Lei dos Sacoleiros
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Lei dos Sacoleiros

Finalmente, após mais de 1 ano de espera, foi regulamentada pela Secretária da Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa n.º 1.098, de 14 de dezembro de 2010, os processos de habilitação e credenciamento de micro e pequenas empresas para realizarem operações amparadas pelo Regime de Tributação Unificada - RTU de mercadorias importadas via terrestre do Paraguai.

O que é o Regime de Tributação Unificada - RTU?
O Regime de Tributação Unificada - RTU consiste no pagamento unificado e simplificado dos impostos e contribuições federais sobre a importação de mercadorias vindas do Paraguai, criado pela Lei 11.898/09 e regulamentada pelo Decreto 6.956/09.

As empresas optantes pelo RTU recolherão a alíquota única de 25% sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, mediante a apresentação da fatura comercial ou outro documento equivalente.

Esta alíquota de 25% compreende as seguintes contribuições e impostos federais:
- Imposto de Importação;
- Imposto sobre Produtos Industrializado;
- Cofins-Importação;
- Pis/Pasep - Importação;
O pagamento da mencionada alíquota será realizado na data do registro da Declaração de Importação.

No futuro o ICMS também poderá ser incluído nesta alíquota, o que dependerá da formalização de convênios entre o Governo Federal e os Estados.

Vale notar que em relação à lei que originalmente criou o RTU, a saber, a Lei n.º 11.898/09, o valor da alíquota do RTU foi reduzido de 42,25% para os atuais 25%.

Quais as mercadorias que poderão ser importadas no RTU?
Poderão ser beneficiadas pelo RTU mercadorias importadas, via terrestre, do Paraguai. A relação com as mercadorias que poderão ser importadas no RTU estão relacionadas no anexo do Decreto n.º 6.956/09, que pode ser consultado no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6956.htm

Não poderão ser incluídas no RTU mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.

Qual o valor que posso importar neste novo regime?
Cada empresa habilitada no RTU estará sujeita aos seguintes limites para importações neste regime:
1) R$ 18.000,00 para o primeiro e segundo trimestres-calendário, ou seja, R$ 18.000,00 para os meses de janeiro a março e mais R$ 18.000,00 para os meses de abril a junho de cada ano;
2) R$ 37.000,00 para o terceiro e quarto trimestres-calendário, ou seja, R$ 37.000,00 para os meses de julho a setembro e mais R$ 37.000,00 para os meses de outubro a dezembro de cada ano;
3) R$ 110.000,00 por ano calendário.

Quem poderá optar pelo Regime Tributário Unificado?
Somente as microempresas optantes pelo Simples Nacional poderão optar por este Regime de Tributação Unificada, conforme as regras de habilitação e credenciamento estabelecidas pela já mencionada Instrução Normativa n.º 1.098/10 emitida pela Secretária da Receita Federal do Brasil.

Procedimentos para realizar operações amparadas pelo RTU:
A mencionada Instrução Normativa traz as regras e procedimento para a habilitação do responsável pela microimportadora, ou seja, pela microempresa interessada na realização de operações de importação, via terrestre, de produtos vindos do Paraguai, bem como os procedimentos necessários para o credenciamento de seus representantes e o cadastro dos veículos, de seus proprietários e condutores que irão realizar estas operações.

Habilitação prévia da microimportadora:
A microimportadora é toda microempresa interessada em realizar operações amparadas pelo RTU, que deverá atender os seguintes requisitos:
1 - seja optante pelo Simples Nacional;
2 - constem como ativa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); e
3 - possua responsável habilitado ao RTU.

A habilitação prévia da microimportadora consiste no procedimento de habilitação do responsável pela microimportadora para a realização dos atos no sistema informatizado de controle do RTU, a ser efetuado pelo servidor da unidade da Receita Federal de fiscalização aduaneira com atuação sobre o estabelecimento matriz da microimportadora.

Esta habilitação prévia será realizada através de processo administrativo, com a entrega do requerimento devidamente preenchido e da lista de documentos constantes do Anexo I da Instrução Normativa em análise.

Credenciamento de representantes:
Representantes são todas as pessoas físicas autorizadas pela microimportadora, inclusive despachantes aduaneiros, para a prática de atos relativos à importação, ao despacho aduaneiro e ao transporte das mercadorias importadas.

O credenciamento e descredenciamento serão realizados pelo responsável habilitado da microimportadora através do sistema informatizado de controle do RTU. Enquanto este sistema não estiver operando, o credenciamento será realizado pela DRF/Foz do Iguaçu, após a entrega de:
a) cópia do RG do responsável;
b) cópia do RG do representante;
c) procuração de poderes para representar o interessado em todos os atos referentes à importação pelo regime do RTU, inclusive para receber intimações e tomar ciência em procedimentos fiscais, entre outros.

Cadastro de veículos transportadores e de condutores:
Veículo cadastrado é o de propriedade da microimportadora, ou táxis, exceto motocicletas, cadastrados no sistema informatizado do RTU pela autoridade aduaneira do país de registro do veículo. Já o condutor cadastrado é a pessoa que irá conduzir tal veículo.

Enquanto o sistema informatizado não estiver operando, o seu cadastro será realizado pela DRF/Foz do Iguaçu.

Vendedor habilitado:
Devemos frisar também que o vendedor, ou seja, a pessoa jurídica estabelecida no Paraguai a ser adquiridos pelas microimportadoras optantes pelo RTU também deverá ser habilitada pela autoridade daquele país para poder realizar a venda de mercadorias amparadas pelo RTU.

A íntegra da Instrução Normativa n.º 1.098/10 encontra-se disponível no link http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2010/in10982010.htm

Fonte:
http://www.mundosebrae.com.br/2011/01/lei-dos-sacoleiros-procedimentos-parte-2/
e
http://www.mundosebrae.com.br/2011/01/lei-dos-sacoleiros-2/


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