Acimacar
A Associação Comercial e Empresarial de Marechal Cândido Rondon (Acimacar) é uma entidade que representa os interesses da classe empresarial local. Fazem parte do quadro associativo pessoas físicas e jurídica do comércio, indústria, prestação de serviço, agronegócio e profissionais liberais.
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CAPÍTULO I
Art. 1° - A ACIMACAR - Associação Comercial e Empresarial de Marechal Cândido Rondon, doravante denominada de ACIMACAR, inscrita sob o CNPJ 75.945.535/0001-34, fundada em 07 de abril de 1968 e reconhecida de Utilidade Pública Municipal conforme Lei n° 481 de 13 de dezembro de 1968, é uma Sociedade Civil com Personalidade Jurídica, de Direito Privado, com intuitos não econômicos, com sede e foro à Avenida Rio Grande do Sul, n.º 2.700, Loteamento Acimacar, cidade e comarca de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná.
Art. 2° - É ilimitado o número de associados participantes, sendo indefinido o prazo de duração da Associação.
Art. 3° - A ACIMACAR terá por princípios e finalidades:
Parágrafo único: Na condição de Agente de Integração, caberá à ACIMACAR identificar oportunidades de estágio, ajustar suas condições de realização, fazer o acompanhamento administrativo, encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais e cadastrar os estudantes.
CAPÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL
Art. 4° - No quadro social da ACIMACAR, mediante proposta do candidato e após aprovação da Gerência Geral, poderão ser admitidos:
a) As empresas mercantis, industriais e financeiras, sejam individuais ou coletivas;
b) As empresas prestadoras de serviços, individuais ou coletivas;
c) As empresas agropecuárias, desde que pessoas jurídicas;
d) Os profissionais liberais de ilibada reputação e legalmente habilitados;
e) As entidades civis, representativas de classes produtoras.
f) Produtores Rurais, desde que possuam um dos seguintes cadastros: CadPro, Nota Fiscal de Produtor Rural ou CEI Rural.
CAPÍTULO III
DA CATEGORIA DE ASSOCIADO E SUAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 5° - Os associados admitidos na ACIMACAR são classificados em:
a) Fundadores;
b) Efetivos;
c) Beneméritos;
d) Entidades Congêneres;
e) Especiais.
Parágrafo Primeiro - São associados Fundadores os que assinaram a Ata de Fundação da ACIMACAR;
Parágrafo Segundo - São associados Efetivos os que, admitidos no quadro social, mantiverem-se no fiel cumprimento dos Estatutos;
Parágrafo Terceiro - Serão associados beneméritos os que, embora não se enquadrando nas categorias normais do quadro social, mesmo que pessoas físicas, tenham prestado relevantes serviços à ACIMACAR ou à economia ou desenvolvimento do município sede da Associação;
Parágrafo Quarto - Para aprovação de admissão de associado benemérito, proposto por qualquer associado, haverá sempre a necessidade de unanimidade da Diretoria Executiva em exercício, por voto secreto;
Parágrafo Quinto: Serão associados especiais aqueles que, por decisão da Diretoria Executiva, mereçam tal qualificação. Poderão ficar isentos da mensalidade se decidido pela diretoria, pagando apenas pelos serviços que utilizar;
Parágrafo Sexto - O pedido de admissão de associado far-se-á mediante proposta da empresa, firmada por um associado;
Parágrafo Sétimo - Caberá à Gerência Geral apreciar a idoneidade dos candidatos a associados e dar parecer sobre a admissão dos mesmos;
Parágrafo Oitavo - Caso haja parecer contrário da Gerência Geral sobre admissão de associado, o mesmo deverá ter caráter sigiloso;
Parágrafo Nono - Aos proponentes cabe pedido de reconsideração à Gerência Geral, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º - Os associados deverão pagar joia de admissão e ficam sujeitos ao pagamento de uma contribuição mensal, exceto os beneméritos e os especiais;
Parágrafo Único - As joias, mensalidades e demais taxas sociais ou mesmo remuneradores de serviços prestados pela ACIMACAR serão fixados periodicamente pela Diretoria.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Art. 7° - São direitos dos Associados:
CAPÍTULO V
DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 8° - São deveres dos Associados:
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES AOS ASSOCIADOS
Art. 9° - Serão suspensos do quadro social por prazos a serem fixados pela Diretoria Executiva, os associados que:
a) Faltarem com o pagamento de suas contribuições ou de outras obrigações pecuniárias para com a Associação por mais de 30 (trinta) dias da data do seu vencimento;
b) Cuja conduta não se coadune, ou seja, considerada desfavorável aos interesses e à imagem da ACIMACAR.
Art. 10° - Serão excluídos do quadro social os Associados, que:
a) Faltarem com o pagamento das contribuições durante três meses ou que reiteradamente faltarem com o pagamento de outras obrigações pecuniárias para com a Associação;
b) Infringirem este Estatuto ou as deliberações da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal ou Assembleia Geral;
c) Agirem de qualquer forma ofensiva para com a ACIMACAR e seus órgãos diretivos;
d) Reincidirem em conduta que não se coadune, ou seja, considerada desfavorável ao interesse e imagem da ACIMACAR;
Parágrafo Único - As suspensões e exclusões ficarão a critério exclusivo da Diretoria, devendo os associados ser notificados da decisão por escrito, dando-lhes prazo de 30 (trinta) dias, após recebimento da notificação, para regularizarem a situação ou apresentarem recurso perante o Conselho Superior, que deverá se manifestar sobre o Recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 11 - Toda e qualquer contribuição e/ou serviço em atraso será considerada dívida líquida e certa para o exercício do direito de cobrança, a qual sofrerá cláusula penal no valor correspondente a 10% (dez por cento), multa legal de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária no mesmo índice utilizado pela união na arrecadação de tributos.
CAPÍTULO VII
Art. 12 - São órgãos de Administração da ACIMACAR:
Art. 13 – Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal deverão obrigatoriamente residir no município de Marechal Cândido Rondon – Paraná.
Art. 14 - O mandato dos órgãos diretivos será de 1 (um) ano, podendo seus membros serem reeleitos, limitada apenas a uma vez aos cargos de presidente e vice-presidente.
Art. 15 - O membro investido em cargo da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal que faltar às reuniões por 4 (quatro) vezes consecutivas ou a metade das reuniões alternadamente, sem justificativa concreta, será substituído.
CAPÍTULO VIII
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 16 - A Assembleia Geral, órgão soberano máximo da ACIMACAR, é constituída pelos associados em pleno gozo de seus direitos e quites com a tesouraria.
Art. 17 - As Assembleias Gerais Ordinárias, presenciais ou virtuais, serão realizadas, preferencialmente, entre os dias 15 de março e o dia 15 de abril de cada ano e as Extraordinárias, presenciais ou virtuais, a qualquer tempo, mediante convocação.
Art. 18 - As Assembleias Gerais deverão ser convocadas com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência pelo Presidente da ACIMACAR, pela maioria dos membros da Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal, por 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Superior ou por no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados no gozo de seus direitos e quites com a tesouraria.
Art. 19 - O edital de convocação necessariamente indicará:
a) O objeto e pauta dos assuntos;
b) O local, data e hora das convocações e instalação dos trabalhos.
Art. 20 - O edital deverá merecer ampla divulgação, observado os assuntos da pauta e ordem das convocações.
Art. 21 - As Assembleias Gerais, presenciais ou virtuais, instalar-se-ão e poderão deliberar, em primeira convocação, com a presença da maioria dos associados e, em segunda convocação, ocorrida 15 (quinze) minutos após, com qualquer número de associados.
Parágrafo Primeiro: Para instalação e deliberação de Assembleia cuja pauta seja destituição dos administradores, alteração do Estatuto e extinção ou dissolução da Associação, é exigida, em primeira convocação, a presença da maioria dos associados, e em segunda convocação 15 (quinze) minutos depois, qualquer número de associados presentes.
Art. 22 - Cada empresa associada terá direito a um voto, que será pessoal.
Parágrafo Primeiro - As empresas serão representadas pelas pessoas a quem incumbirem a sua representação;
Parágrafo Segundo - Quando uma empresa se achar representada por duas ou mais pessoas, estas poderão participar das discussões, mas terão direito apenas a um voto;
Parágrafo Terceiro - As empresas coletivas, companhias, bancos, cooperativas ou outros associados com matriz ou sede fora do município de Marechal Cândido Rondon, serão representadas pelos seus gerentes locais, ou a quem de direito, desde que habilitados por carta ou outra forma legal, para tal finalidade.
CAPÍTULO IX
DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 23 - À Assembleia Geral Ordinária compete:
CAPÍTULO X
DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 24 - À Assembleia Geral Extraordinária compete:
Parágrafo Único. Para as deliberações a que se referem os incisos III e IV deste artigo é exigida assembleia especialmente convocada para esses fins, cujo quórum será o estabelecido no artigo 21.
CAPÍTULO XI
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 25 - Constituem a Diretoria Executiva:
Parágrafo único: Os cargos de Vice-Presidente do Conselho do Jovem Empreendedor e Vice-Presidente do Conselho da Mulher Empresária serão exercidos pelos respectivos presidentes destes conselhos.
Art. 26 - O membro de Diretoria que perder a qualidade de associado perderá, concomitantemente, seu cargo na Diretoria da Entidade.
Art. 27 - Ocorrendo a vacância de cargo na Diretoria Executiva, o seu substituto será escolhido pela Diretoria Executiva.
Art. 28 – Compete à Diretoria Executiva a administração geral e a representação pública da Entidade, além das seguintes incumbências:
Art. 29 - A Diretoria reunir-se-á pelo menos mensalmente, por convocação do Presidente ou de seu substituto legal, e funcionará validamente quando presentes no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos seus membros.
Art. 30 - Ao Presidente compete:
Art. 31 - Ao 1º Vice-Presidente compete substituir e suceder ao Presidente nos impedimentos deste, bem como auxiliá-lo subsidiariamente em todas as suas competências, na sequência de ordem do artigo 25.
Art. 32 - Ao 2º Vice-Presidente compete substituir e suceder ao 1º Vice-Presidente nos impedimentos deste, bem como auxiliá-lo subsidiariamente em todas as suas competências, na sequência de ordem do artigo 25.
Art. 33 - Aos Vice-Presidentes de cada área compete as efetivas participações, interações e acompanhamentos dos assuntos de suas áreas de abrangência, apresentando propostas e sugestões à Diretoria Executiva, além da representação dos setores indicados.
Parágrafo Primeiro – Os eventos afetos as áreas competentes de todas as Vice-presidências serão regidas por regulamento ou regimento próprio.
Parágrafo Segundo – Os órgãos internos, os departamentos, conselhos e núcleos setoriais serão regidos por regulamento próprio, o qual deverá ser aprovado em reunião de diretoria da ACIMACAR.
Parágrafo Terceiro - Caberá ao Vice-Presidente de cada área, a manifestação pública sobre assuntos atinentes à sua área de atuação, ouvida a Diretoria Executiva.
Art. 34 - Ao Secretário compete:
Art. 35 - Ao Tesoureiro compete:
Art. 36 – Aos Vogais compete participar de todas as atividades realizadas pela Associação.
CAPÍTULO XII
DAS VEDAÇÕES AOS DIRETORES
Art. 37 - Os Diretores não terão autonomia para decidir individualmente, devendo as deliberações ser tomadas de comum acordo com a Diretoria Executiva da Associação.
Art. 38 - Os Diretores não poderão manifestar-se publicamente a respeito de assuntos fora de sua área de atuação, exceto com a expressa concordância do presidente da entidade.
Art. 39 - O Diretor responsável por danos dolosamente causados à Entidade ou pela malversação dos seus recursos financeiros, responderá civil e criminalmente por seus atos.
CAPÍTULO XIII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 40 - O Conselho Fiscal será constituído de três membros efetivos e três suplentes eleitos pela Assembleia Geral, anualmente, em chapa completa juntamente com a Diretoria Executiva, com renovação mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Parágrafo Único - Os membros efetivos do Conselho Fiscal, em seus impedimentos, serão substituídos pelos suplentes, quando convocados.
Art. 41 - Ao Conselho Fiscal compete:
CAPÍTULO XIV
DO CONSELHO SUPERIOR
Art. 42 - O Conselho Superior é um órgão especial da Acimacar, com funções consultivas e deliberativas, terá como membros:
Art. 43 - Ao Conselho Superior compete:
Art. 44 – As reuniões do Conselho Superior serão presididas por um Presidente escolhido pelos membros do Conselho, sendo que, este cargo não poderá ser presidido pelo presidente em exercício da entidade.
Parágrafo Único: O mandato do Presidente do Conselho Superior será de 01 (um) ano.
Art. 45 – As reuniões do Conselho Superior poderão ser convocadas:
Art. 46 – As decisões serão tomadas por maioria simples de voto dos presentes.
CAPÍTULO XV
DAS ELEIÇÕES
Art. 47 - O registro das chapas contendo os nomes dos candidatos à Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, deverá ocorrer até 72 (setenta e duas) horas antes do início da Assembleia, separadamente.
Parágrafo Primeiro - O pedido de registro de chapas será feito em requerimento à ACIMACAR constando o nome dos candidatos, nome das empresas que representam, assinatura concordatária de todos os membros da chapa, devendo estes estar em gozo de seus direitos sociais.
Parágrafo Segundo – Fica vedada a inscrição de candidatos à Presidência, 1ª Vice-Presidência e 2ª Vice-Presidência que estejam filiados a qualquer partido político, cabendo ao mesmo comprovar tal exigência com a respectiva certidão negativa fornecida pela Justiça Eleitoral desta cidade, devendo permanecer sem filiação político-partidária na vigência do mandato.
Parágrafo Terceiro - Fica vedado se candidatar ao cargo de Presidente, associados que não participaram de pelo menos três mandatos consecutivos na Diretoria Executiva.
Parágrafo Quarto - Nenhum associado poderá participar em mais de uma chapa no mesmo pleito.
Parágrafo Quinto – As chapas se distinguirão entre si pela numeração no ato do registro.
Parágrafo Sexto – Havendo impugnação a algum candidato ou chapa inscrita, o associado deverá apresentá-la na própria Assembleia de Eleição, cuja análise e decisão da impugnação será igualmente feita pela própria Assembleia. Em sendo procedente a impugnação, deverá ser realizada uma nova Assembleia Geral Extraordinária para eleição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.
Art. 48 – A votação será secreta e acompanhada por uma comissão composta de 3 (três) membros indicados pela Diretoria Executiva, a qual fará a contagem dos votos, quando houver mais de uma chapa inscrita. Sendo eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos.
Parágrafo primeiro: se houver chapa única, a assembleia definirá o processo de votação, podendo optar por votação secreta ou por aclamação.
Parágrafo segundo: Em caso de empate, será considerada vencedora a chapa cujo candidato a presidente tiver maior tempo de filiação na Acimacar. Para fins de aplicação dessa regra, considera-se o tempo da última filiação do candidato.
Art. 49 - Havendo uma única chapa inscrita e não tendo a mesma a maioria dos votos, será aberto novo processo de eleição, cuja Assembleia será feita no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
Parágrafo Único: A Diretoria anterior permanecerá com mandato efetivo até a eleição da nova Diretoria.
Art. 50 - São inelegíveis para quaisquer cargos as pessoas jurídicas, devendo a votação sempre recair sobre a pessoa física, ou seja, o associado ou preposto que a empresa indicar para representá-la na ACIMACAR.
Art. 51 - Constatada a chapa vencedora, será publicado o resultado e a posse deverá ser efetivada imediatamente após a apuração e divulgação do resultado.
CAPÍTULO XVI
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 52 - O Patrimônio Social é constituído pelos bens que o integram atualmente e pelos bens que a qualquer título, a ACIMACAR venha a adquirir.
Parágrafo Primeiro - O patrimônio imobiliário é inviolável, impenhorável e inabalável, salvo por expressa autorização da Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo – A compra ou venda de bens móveis e utensílios são de livre competência da Diretoria.
Art. 53 - O numerário da ACIMACAR, dinheiro, cheques e ordem de crédito deverão ser depositados em estabelecimentos bancários e movimentados através de controle documental.
Art. 54 - O exercício social encerrar-se-á no dia 31 de março de cada ano.
Art. 55 - Os recursos financeiros, rendas, bens e eventual resultado operacional, que serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais da ACIMACAR, em todo o território nacional e exterior, poderão ser obtidos por:
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56 - Os associados não responderão, nem mesmo solidariamente, pelas obrigações contraídas pela ACIMACAR.
Art. 57 - Verificar-se-á a dissolução da Associação quando o número de associados for inferior a 10 (dez), e/ou por decisão da Assembleia Geral Extraordinária.
Parágrafo Único - Em caso de dissolução, o patrimônio da ACIMACAR reverte em favor de alguma entidade de fins não econômicos no município de Marechal Cândido Rondon, conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária.
Art. 58 - Todos os cargos eletivos serão exercidos gratuitamente, podendo a critério do Conselho Fiscal ou Assembleia Geral ser estipulada ajuda de custo em caso de necessidade.
Art. 59 - A candidatura ou investidura de qualquer diretor nas funções de Deputado, Prefeito e Vice-Prefeito, Vereador, Secretário das Secretarias Municipais, dirigentes de empresas públicas e presidente de partidos políticos, implicará em seu desligamento automático de qualquer cargo ou função da administração da ACIMACAR, enquanto perdurar a candidatura ou mandato.
Art. 60 - É adotada como abreviação oficial da Associação Comercial e Empresarial de Marechal Cândido Rondon a sigla ACIMACAR.
Art. 61 - Tanto nas reuniões da Diretoria, como na Assembleia Geral, são expressamente proibidas quaisquer manifestações de ordem político-partidária, sendo proibido à Acimacar, sob qualquer pretexto, tomar atitude de partidarismo político ou que com este se relacione.
Parágrafo Único: poderá a entidade com aprovação da Diretoria, convocar ou convidar autoridades ou proponentes a cargos públicos para fins de prestação de contas, apresentação de demandas e/ou bandeiras da entidade e discussões de Interesses Estatutários.
Art. 62 - O presente Estatuto foi aprovado em Assembleia Geral Extraordinária no dia 05 de dezembro de 2023 e entra em vigor na data de sua aprovação, sendo revogados integralmente todos os Estatutos anteriores e suas alterações.
Marechal Cândido Rondon, 06 de dezembro de 2023.
Paulo Adriano Grenzel Luciano Cremonese
Presidente – Gestão 2023/2024 Secretário
Dr. Flávio Ervino Schmidt
Assessor Jurídico
Advogado – OAB/PR 27.959