Acimacar
A Associação Comercial e Empresarial de Marechal Cândido Rondon (Acimacar) é uma entidade da classe empresarial rondonense que congrega pessoas jurídicas e físicas de todos os setores da atividade econômica: comércio, indústria, agricultura, pecuária e profissionais liberais.
Você está em: Página Inicial > ACIMACAR > Estatuto
Estatuto

21ª ALTERAÇÃO DE ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE

Art. 1° - A ACIMACAR - Associação Comercial e Empresarial de Marechal Cândido Rondon, doravante denominada de ACIMACAR, inscrita sob o CNPJ 75.945.535/0001-34, fundada em 07 de abril de 1968 e reconhecida de Utilidade Pública Municipal conforme Lei n° 481 de 13 de dezembro de 1968, é uma Sociedade Civil com Personalidade Jurídica, de Direito Privado, com intuitos não econômicos, com sede e foro à Avenida Rio Grande do Sul, n.º 2.700, Loteamento Acimacar, cidade e comarca de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná.

Art. 2° - É ilimitado o número de associados participantes, sendo indefinido o prazo de duração da Associação.

Art. 3° - A ACIMACAR terá por princípios e finalidades:

  1. Congregar, para a defesa dos interesses comuns, as Empresas que exerçam atividades Comerciais, Industriais, Profissionais Liberais, Prestadoras de Serviços e Agropecuárias, em todas as modalidades;
  2. Propugnar pela realização de obras de qualquer natureza que visem o progresso do Município, Estado e Nação;
  3. Ser o órgão representativo das Classes congregadas, perante os Poderes constituídos Públicos ou Congêneres;
  4. Reivindicar vantagens e direitos aos Poderes e Administração Pública, objetivando benefícios às classes;
  5. Desenvolver atividades perenes pelos direitos e liberdade fundamentais da pessoa humana, propugnadas pela Declaração Universal dos Direitos do Homem;
  6. Lutar pelas causas da justiça e do direito;
  7. Organizar departamentos que prestem serviços aos associados;
  8. Representar seus associados, judicial e extrajudicialmente, utilizando-se dos institutos processuais constitucionalmente assegurados, inclusive mandado de segurança coletivo, independente de convocação de Assembleia Geral; contratar advogado com a cláusula ad judicia para a defesa dos direitos coletivos;
  9. Promover o aprimoramento e o desenvolvimento de técnicas empresariais, tais como, palestras, seminários, treinamentos e outros eventos dessa natureza;
  10. Realizar feiras, exposições e rodadas de negócio;
  11. Realizar projetos de viabilidade técnica, econômico-financeira e núcleos setoriais;
  12. Efetuar análise e pesquisa de mercado;
  13. Promover consultoria e assessoria empresarial;
  14. Elaborar diagnósticos empresariais;
  15. Acompanhar as empresas financiadas através das linhas de crédito conveniadas entre os Bancos, Cooperativas e SEBRAE;
  16. Promover o desenvolvimento econômico, social e ambiental;
  17. Exercer a função de agente de integração de estágio supervisionado, nos Termos da Lei Federal nº 11.788/2008, entre o sistema de ensino e os setores de produção, serviços, comunidade e governo, visando à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos;

Parágrafo único: Na condição de Agente de Integração, caberá à ACIMACAR identificar oportunidades de estágio, ajustar suas condições de realização, fazer o acompanhamento administrativo, encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais e cadastrar os estudantes.

  1. Oferecer assistência aos associados no que tange a solução de conflitos de interesses através de mediação, arbitragem ou mesmo por meio de procedimento judicial junto ao Juizado Especial Cível;
  2. Oferecer aos associados materiais informativos sobre assuntos de interesse da classe empresarial, sobre serviços oferecidos pela associação, o que poderá se dar através da edição de revistas, jornais, informes, e-mails, ou qualquer outra forma de divulgação;
  3. Promover formas de garantir aos associados segurança nas operações de crédito para com seus clientes, seja através de consultas a banco de dados, informações cadastrais, etc., o que se dará em benefício da continuidade de seu negócio e da própria associação.          
  4. Estabelecer, planos conjuntos com os associados, visando a ação orientada para a defesa da livre iniciativa para o desenvolvimento comunitário no campo econômico, social, esportivo, ambiental e cultural;
  5. Colaborar com as entidades privadas, quando seus objetivos conciliarem com os propósitos da ACIMACAR, seja para o desenvolvimento social, econômico, esportivo, ambiental e cultural do município;
  6. Elaborar, promover, incentivar e executar atividades culturais, esportivas, de educação e pesquisa, de modo a contribuir para a promoção da dignidade humana;
  7. Editar e produzir publicações periódicas, trabalhos, revistas e livros de ordem técnico científica, educacional e cultural relacionados à economia criativa;
  8. Realizar e participar de exposições, feiras, festivais e espetáculos de abrangência cultural;
  9. Desenvolvimento de cursos e oficinas técnicas, workshops, palestras, seminários, congressos, missões culturais e promoção de eventos e organização de festivas com finalidades culturais;
  10. Promover medidas à preservação do meio ambiente;
  11. Implementar no âmbito interno e disseminar a cultura do Compliance (integridade / conformidade) visando a atuação responsável e cidadã da Entidade e de seus Associados, no atendimento às exigências legais, regulamentares e ao combate à corrupção;
  12. Atuar por meio do associativismo formulando regras de boas práticas e de governança em privacidade e proteção de dados.

 

CAPÍTULO II

DO QUADRO SOCIAL

Art. 4° - No quadro social da ACIMACAR, mediante proposta do candidato e após aprovação da Gerência Geral, poderão ser admitidos:

a) As empresas mercantis, industriais e financeiras, sejam individuais ou coletivas;

b) As empresas prestadoras de serviços, individuais ou coletivas;

c) As empresas agropecuárias, desde que pessoas jurídicas;

d) Os profissionais liberais de ilibada reputação e legalmente habilitados;

e) As entidades civis, representativas de classes produtoras.

f) Produtores Rurais, desde que possuam um dos seguintes cadastros: CadPro, Nota Fiscal de Produtor Rural ou CEI Rural.

 

CAPÍTULO III

DA CATEGORIA DE ASSOCIADO E SUAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 5° - Os associados admitidos na ACIMACAR são classificados em:

a) Fundadores;

b) Efetivos;

c) Beneméritos;

d) Entidades Congêneres;

e) Especiais.

Parágrafo Primeiro - São associados Fundadores os que assinaram a Ata de Fundação da ACIMACAR;

Parágrafo Segundo - São associados Efetivos os que, admitidos no quadro social, mantiverem-se no fiel cumprimento dos Estatutos;

Parágrafo Terceiro - Serão associados beneméritos os que, embora não se enquadrando nas categorias normais do quadro social, mesmo que pessoas físicas, tenham prestado relevantes serviços à ACIMACAR ou à economia ou desenvolvimento do município sede da Associação;

Parágrafo Quarto - Para aprovação de admissão de associado benemérito, proposto por qualquer associado, haverá sempre a necessidade de unanimidade da Diretoria Executiva em exercício, por voto secreto;

Parágrafo Quinto: Serão associados especiais aqueles que, por decisão da Diretoria Executiva, mereçam tal qualificação. Poderão ficar isentos da mensalidade se decidido pela diretoria, pagando apenas pelos serviços que utilizar;

Parágrafo Sexto - O pedido de admissão de associado far-se-á mediante proposta da empresa, firmada por um associado;

Parágrafo Sétimo - Caberá à Gerência Geral apreciar a idoneidade dos candidatos a associados e dar parecer sobre a admissão dos mesmos;

Parágrafo Oitavo - Caso haja parecer contrário da Gerência Geral sobre admissão de associado, o mesmo deverá ter caráter sigiloso;

Parágrafo Nono - Aos proponentes cabe pedido de reconsideração à Gerência Geral, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 6º - Os associados deverão pagar joia de admissão e ficam sujeitos ao pagamento de uma contribuição mensal, exceto os beneméritos e os especiais;

Parágrafo Único - As joias, mensalidades e demais taxas sociais ou mesmo remuneradores de serviços prestados pela ACIMACAR serão fixados periodicamente pela Diretoria.

 

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS

Art. 7° - São direitos dos Associados:

  1. Gozar de todos os benefícios, serviços ou vantagens que, direta ou indiretamente, a Associação possa proporcionar;
  2. Participar das Assembleias Gerais em todos os seus aspectos;
  3. Votar para cargos de Administração;
  4. Ser votado para cargos de Administração após três anos de admissão no quadro social;
  5. Propor novos associados;
  6. Requerer ou apresentar medidas ou memorandos de interesse coletivo;
  7. Assistir as reuniões da Diretoria Executiva, com anuência do Presidente;
  8. Recorrer à Assembleia Geral, como última instância de todos os atos da Diretoria Executiva que porventura violarem direitos assegurados neste Estatuto.

 

CAPÍTULO V

DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 8° - São deveres dos Associados:

  1. Observar, acatar e cumprir o Estatuto Social e as deliberações regularmente tomadas pela Assembleia Geral, Conselho Fiscal ou Diretoria Executiva;
  2. Aceitar e exercer, com critério e diligência, os encargos que lhes forem conferidos pela Assembleia Geral, Conselho Fiscal ou Diretoria Executiva;
  3. Pagar pontualmente as suas contribuições e serviços prestados pela ACIMACAR, constituindo-se a prova de quitação com a tesouraria um requisito base para participação do Associado sob qualquer aspecto;
  4. Desenvolver atividades visando aumento progressivo do quadro social;
  5. Fornecer informações quando lhe forem solicitadas pela Diretoria Executiva, sempre que se tratar de interesse geral da Associação;
  6. Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da Associação, proporcionando-lhe a sua eficiência e constante colaboração;
  7. Comparecer às Assembleias Gerais;
  8. Comunicar por escrito, seu desejo de desligar-se da ACIMACAR, sendo que será sempre responsável pelo pagamento de contribuições e serviços até a data do seu desligamento.
  9. A não utilização de marca ou símbolo associado a produtos, serviços, ações ou eventos da ACIMACAR sem autorização expressa.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES AOS ASSOCIADOS

Art. 9° - Serão suspensos do quadro social por prazos a serem fixados pela Diretoria Executiva, os associados que:

a) Faltarem com o pagamento de suas contribuições ou de outras obrigações pecuniárias para com a Associação por mais de 30 (trinta) dias da data do seu vencimento;

b) Cuja conduta não se coadune, ou seja, considerada desfavorável aos interesses e à imagem da ACIMACAR.

Art. 10° - Serão excluídos do quadro social os Associados, que:

a) Faltarem com o pagamento das contribuições durante três meses ou que reiteradamente faltarem com o pagamento de outras obrigações pecuniárias para com a Associação;

b) Infringirem este Estatuto ou as deliberações da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal ou Assembleia Geral;

c) Agirem de qualquer forma ofensiva para com a ACIMACAR e seus órgãos diretivos;

d) Reincidirem em conduta que não se coadune, ou seja, considerada desfavorável ao interesse e imagem da ACIMACAR;

Parágrafo Único - As suspensões e exclusões ficarão a critério exclusivo da Diretoria, devendo os associados ser notificados da decisão por escrito, dando-lhes prazo de 30 (trinta) dias, após recebimento da notificação, para regularizarem a situação ou apresentarem recurso perante o Conselho Superior, que deverá se manifestar sobre o Recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 11 - Toda e qualquer contribuição e/ou serviço em atraso será considerada dívida líquida e certa para o exercício do direito de cobrança, a qual sofrerá cláusula penal no valor correspondente a 10% (dez por cento), multa legal de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária no mesmo índice utilizado pela união na arrecadação de tributos.

 

CAPÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 12 - São órgãos de Administração da ACIMACAR:

  1. As Assembleias Gerais;
  2. A Diretoria Executiva;
  3. O Conselho Fiscal;
  4. O Conselho Superior.

Art. 13 – Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal deverão obrigatoriamente residir no município de Marechal Cândido Rondon – Paraná.

Art. 14 - O mandato dos órgãos diretivos será de 1 (um) ano, podendo seus membros serem reeleitos, limitada apenas a uma vez aos cargos de presidente e vice-presidente.

Art. 15 - O membro investido em cargo da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal que faltar às reuniões por 4 (quatro) vezes consecutivas ou a metade das reuniões alternadamente, sem justificativa concreta, será substituído.

 

CAPÍTULO VIII

DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 16 - A Assembleia Geral, órgão soberano máximo da ACIMACAR, é constituída pelos associados em pleno gozo de seus direitos e quites com a tesouraria.

Art. 17 - As Assembleias Gerais Ordinárias, presenciais ou virtuais, serão realizadas, preferencialmente, entre os dias 15 de março e o dia 15 de abril de cada ano e as Extraordinárias, presenciais ou virtuais, a qualquer tempo, mediante convocação.

Art. 18 - As Assembleias Gerais deverão ser convocadas com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência pelo Presidente da ACIMACAR, pela maioria dos membros da Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal, por 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Superior ou por no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados no gozo de seus direitos e quites com a tesouraria.

Art. 19 - O edital de convocação necessariamente indicará:

a) O objeto e pauta dos assuntos;

b) O local, data e hora das convocações e instalação dos trabalhos.

Art. 20 - O edital deverá merecer ampla divulgação, observado os assuntos da pauta e ordem das convocações.

Art. 21 - As Assembleias Gerais, presenciais ou virtuais, instalar-se-ão e poderão deliberar, em primeira convocação, com a presença da maioria dos associados e, em segunda convocação, ocorrida 15 (quinze) minutos após, com qualquer número de associados.

Parágrafo Primeiro: Para instalação e deliberação de Assembleia cuja pauta seja destituição dos administradores, alteração do Estatuto e extinção ou dissolução da Associação, é exigida, em primeira convocação, a presença da maioria dos associados, e em segunda convocação 15 (quinze) minutos depois, qualquer número de associados presentes.

Art. 22 - Cada empresa associada terá direito a um voto, que será pessoal.

Parágrafo Primeiro - As empresas serão representadas pelas pessoas a quem incumbirem a sua representação;

Parágrafo Segundo - Quando uma empresa se achar representada por duas ou mais pessoas, estas poderão participar das discussões, mas terão direito apenas a um voto;

Parágrafo Terceiro - As empresas coletivas, companhias, bancos, cooperativas ou outros associados com matriz ou sede fora do município de Marechal Cândido Rondon, serão representadas pelos seus gerentes locais, ou a quem de direito, desde que habilitados por carta ou outra forma legal, para tal finalidade.

 

 

 

 

CAPÍTULO IX

DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

Art. 23 - À Assembleia Geral Ordinária compete:

  1. Tomar conhecimento do relatório de atividades e contas da Diretoria Executiva;
  2. Tomar conhecimento e votar o parecer do Conselho Fiscal;
  3. Tomar conhecimento do relatório de atividades do Conselho Superior;
  4. Eleger a Diretoria Executiva;
  5. Eleger o Conselho Fiscal;
  6. Deliberar sobre qualquer assunto de interesse da ACIMACAR, em consonância com o Estatuto e de acordo com a Ordem do Dia.

 

CAPÍTULO X

DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

Art. 24 - À Assembleia Geral Extraordinária compete:

  1. Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, onerar, hipotecar ou permutar bens imóveis;
  2. Decidir sobre a dissolução ou extinção da Associação;
  3. Decidir sobre alterações do Estatuto;
  4. Destituir membros dos Órgãos de Administração;
  5. Decidir sobre demais assuntos de relevância.

Parágrafo Único. Para as deliberações a que se referem os incisos III e IV deste artigo é exigida assembleia especialmente convocada para esses fins, cujo quórum será o estabelecido no artigo 21.

 

CAPÍTULO XI

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 25 - Constituem a Diretoria Executiva:

  1. Um Presidente;
  2. Um 1º Vice-Presidente;
  3. Um 2º Vice-Presidente;
  4. Um Secretário;
  5. Um Tesoureiro;
  6. Um Vice-Presidente do Comércio;
  7. Um Vice-Presidente da Indústria;
  8. Um Vice-Presidente de Agronegócios;
  9. Um Vice-Presidente de Prestação de Serviços;
  10. Um Vice-Presidente de Produtos e Serviços;
  11. Um Vice-Presidente de Informações Cadastrais;
  12. Um Vice-Presidente de Feiras e Eventos;
  13. Um Vice-Presidente de Desenvolvimento Profissional;
  14. Um Vice-Presidente de Patrimônio;
  15. Um Vice-Presidente de Cooperativismo;
  16. Um Vice-Presidente de Responsabilidade Social
  17. Um Vice-Presidente de Responsabilidade Ambiental;
  18. Um Vice-Presidente de Núcleos Setoriais;
  19. Um Vice-Presidente de Turismo;
  20. Um Vice-Presidente de Relações Públicas;
  21. Um Vice-Presidente do Conselho Jovem Empreendedor;
  22. Um Vice-Presidente do Conselho da Mulher Empresária;
  23. Um Vice-Presidente de Inovação e Tecnologia;
  24. Um Vice-Presidente de Assuntos Sindicais;
  25. Cinco Vogais.

Parágrafo único: Os cargos de Vice-Presidente do Conselho do Jovem Empreendedor e Vice-Presidente do Conselho da Mulher Empresária serão exercidos pelos respectivos presidentes destes conselhos.

Art. 26 - O membro de Diretoria que perder a qualidade de associado perderá, concomitantemente, seu cargo na Diretoria da Entidade.

Art. 27 - Ocorrendo a vacância de cargo na Diretoria Executiva, o seu substituto será escolhido pela Diretoria Executiva.

Art. 28 – Compete à Diretoria Executiva a administração geral e a representação pública da Entidade, além das seguintes incumbências:

  1. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais deliberações dos órgãos de Administração;
  2. Dirigir e fomentar as atividades da ACIMACAR, visando a consecução dos objetivos sociais;
  3. Admitir, suspender, excluir, readmitir e conceder demissão a associados de acordo com este Estatuto;
  4. Criar, ampliar, extinguir ou modificar setores, departamentos e serviços da Associação. Para departamentos e setores a Diretoria Executiva nomeará titulares preferencialmente dentre os seus membros;
  5. Organizar o quadro de funcionários, admitir e dispensar funcionários, fixando-lhes os respectivos vencimentos;
  6. Contratar advogados para defender os interesses dos associados;
  7. Apresentar à Assembleia Geral Ordinária o relatório de atividades e as demonstrações financeiras do exercício findo, elaboradas pela Tesouraria;
  8. Apresentar para o Conselho Superior os relatórios solicitados;
  9. Suspender do exercício e cassar mandato de membros da Diretoria ou dos Conselhos que infringirem o presente Estatuto.
  10. Disciplinar assuntos do interesse interno da entidade, mediante Resolução.

Art. 29 - A Diretoria reunir-se-á pelo menos mensalmente, por convocação do Presidente ou de seu substituto legal, e funcionará validamente quando presentes no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos seus membros.

Art. 30 - Ao Presidente compete:

  1. Convocar e presidir reuniões da Diretoria, dirigindo seus trabalhos;
  2. Representar a Associação em juízo ou fora dele, podendo constituir procuradores outorgando-lhes poderes, quando necessário;
  3. Assinar juntamente com o tesoureiro, ou no impedimento deste com outro membro, todos os atos, contratos e documentos que representem obrigações para a ACIMACAR, inclusive cheques, títulos de crédito e outros documentos contábeis ou fiscais;
  4. Decidir sobre todos os assuntos que demandem pronta solução, dando disso conhecimento à Diretoria, em sua primeira reunião;
  5. Fiscalizar a escrituração social, livro caixa, contabilidade, livro de atas e livro de presença;
  6. Orientar as atividades dos órgãos ou departamentos da Associação, podendo ainda indicar e nomear associados que sejam pessoas físicas para o exercício das atividades respectivas, observados os impedimentos constantes no artigo 58.

Art. 31 - Ao 1º Vice-Presidente compete substituir e suceder ao Presidente nos impedimentos deste, bem como auxiliá-lo subsidiariamente em todas as suas competências, na sequência de ordem do artigo 25.

Art. 32 - Ao 2º Vice-Presidente compete substituir e suceder ao 1º Vice-Presidente nos impedimentos deste, bem como auxiliá-lo subsidiariamente em todas as suas competências, na sequência de ordem do artigo 25.

Art. 33 - Aos Vice-Presidentes de cada área compete as efetivas participações, interações e acompanhamentos dos assuntos de suas áreas de abrangência, apresentando propostas e sugestões à Diretoria Executiva, além da representação dos setores indicados.

Parágrafo Primeiro – Os eventos afetos as áreas competentes de todas as Vice-presidências serão regidas por regulamento ou regimento próprio.

Parágrafo Segundo – Os órgãos internos, os departamentos, conselhos e núcleos setoriais serão regidos por regulamento próprio, o qual deverá ser aprovado em reunião de diretoria da ACIMACAR.

Parágrafo Terceiro - Caberá ao Vice-Presidente de cada área, a manifestação pública sobre assuntos atinentes à sua área de atuação, ouvida a Diretoria Executiva.

Art. 34 - Ao Secretário compete:

  1. Superintender os serviços gerais da Secretaria;
  2. Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e das Assembleias Gerais;
  3. Assinar juntamente com o Presidente editais, avisos e expedientes.

Art. 35 - Ao Tesoureiro compete:

  1. Superintender os serviços gerais da Tesouraria;
  2. Arrecadar todas as contribuições devidas à ACIMACAR;
  3. Organizar e supervisionar, apresentando à Diretoria, os balancetes mensais de receitas e despesas, relatório anual, balanço geral fiscal e a demonstração da receita e despesas da gestão, especialmente à Assembleia Geral Ordinária;
  4. Assinar juntamente com o Presidente, ou com outro membro da Diretoria no impedimento deste, cheques, ordens de pagamento, títulos e outros documentos que representam responsabilidades pecuniárias para a ACIMACAR.

Art. 36 – Aos Vogais compete participar de todas as atividades realizadas pela Associação.

 

CAPÍTULO XII

DAS VEDAÇÕES AOS DIRETORES

Art. 37 - Os Diretores não terão autonomia para decidir individualmente, devendo as deliberações ser tomadas de comum acordo com a Diretoria Executiva da Associação.

Art. 38 - Os Diretores não poderão manifestar-se publicamente a respeito de assuntos fora de sua área de atuação, exceto com a expressa concordância do presidente da entidade.

Art. 39 - O Diretor responsável por danos dolosamente causados à Entidade ou pela malversação dos seus recursos financeiros, responderá civil e criminalmente por seus atos.

 

CAPÍTULO XIII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 40 - O Conselho Fiscal será constituído de três membros efetivos e três suplentes eleitos pela Assembleia Geral, anualmente, em chapa completa juntamente com a Diretoria Executiva, com renovação mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Parágrafo Único - Os membros efetivos do Conselho Fiscal, em seus impedimentos, serão substituídos pelos suplentes, quando convocados.

Art. 41 - Ao Conselho Fiscal compete:

  1. Fiscalizar e analisar as atividades e as contas da Diretoria sempre que lhe interessar e pelo menos ao final da gestão obrigatoriamente;
  2. Emitir parecer, sempre que solicitado pela Diretoria, pelo Conselho Superior ou por no mínimo 20 (vinte) membros da Associação, sobre as finanças e atividades da Associação;
  3. Apresentar parecer sobre as contas e atividades da Associação à Assembleia Geral Ordinária;
  4. Eleger dentre seus membros um coordenador que terá a função de convocar e dirigir as reuniões do Conselho.

 

CAPÍTULO XIV

DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 42 - O Conselho Superior é um órgão especial da Acimacar, com funções consultivas e deliberativas, terá como membros:

  1. Os ex-presidentes da Associação;
  2. O presidente e o 1º vice-presidente da Diretoria Executiva.

Art. 43 - Ao Conselho Superior compete:

  1. Orientar sobre as matérias e assuntos que lhe forem submetidos pelo Conselho Fiscal, pela Diretoria Executiva e pelo Presidente;
  2. Fiscalizar e solicitar relatórios do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e do Presidente, quando necessário;
  3. Promover e resguardar o objeto e Estatuto Social da entidade;
  4. Proteger a entidade frente aos riscos de liquidez, reputação e controle;
  5. Administrar, deliberar e decidir sobre situações de conflito de interesses e divergências não previstas neste estatuto;
  6. Tomar decisões orientada por valores e atuar como multiplicador desses valores na entidade;
  7. Requerer a convocação de Assembleia Geral Extraordinária quando se fizer necessária;
  8. Os conselheiros que integram a Diretoria Executiva estão impedidos de votar nas deliberações que lhe sejam afetas;
  9. Participar, facultativamente, das reuniões da Diretoria Executiva;
  10. Deliberar sobre a admissão e demissão do Gerente Geral.

 

Art. 44 – As reuniões do Conselho Superior serão presididas por um Presidente escolhido pelos membros do Conselho, sendo que, este cargo não poderá ser presidido pelo presidente em exercício da entidade.

Parágrafo Único: O mandato do Presidente do Conselho Superior será de 01 (um) ano.

Art. 45 – As reuniões do Conselho Superior poderão ser convocadas:

  1. pelo Presidente da entidade;
  2. pelo Presidente do Conselho Superior ou pela maioria de seus membros;
  3. Pelo Coordenador do Conselho Fiscal, sempre que necessário para orientação e encaminhamento de decisões importantes para a ACIMACAR.

Art. 46 – As decisões serão tomadas por maioria simples de voto dos presentes.

CAPÍTULO XV

DAS ELEIÇÕES

Art. 47 - O registro das chapas contendo os nomes dos candidatos à Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, deverá ocorrer até 72 (setenta e duas) horas antes do início da Assembleia, separadamente.

Parágrafo Primeiro - O pedido de registro de chapas será feito em requerimento à ACIMACAR constando o nome dos candidatos, nome das empresas que representam, assinatura concordatária de todos os membros da chapa, devendo estes estar em gozo de seus direitos sociais.

Parágrafo Segundo – Fica vedada a inscrição de candidatos à Presidência, 1ª Vice-Presidência e 2ª Vice-Presidência que estejam filiados a qualquer partido político, cabendo ao mesmo comprovar tal exigência com a respectiva certidão negativa fornecida pela Justiça Eleitoral desta cidade, devendo permanecer sem filiação político-partidária na vigência do mandato.

Parágrafo Terceiro - Fica vedado se candidatar ao cargo de Presidente, associados que não participaram de pelo menos três mandatos consecutivos na Diretoria Executiva.

Parágrafo Quarto - Nenhum associado poderá participar em mais de uma chapa no mesmo pleito.

Parágrafo Quinto – As chapas se distinguirão entre si pela numeração no ato do registro.

Parágrafo Sexto – Havendo impugnação a algum candidato ou chapa inscrita, o associado deverá apresentá-la na própria Assembleia de Eleição, cuja análise e decisão da impugnação será igualmente feita pela própria Assembleia. Em sendo procedente a impugnação, deverá ser realizada uma nova Assembleia Geral Extraordinária para eleição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.

Art. 48 – A votação será secreta e acompanhada por uma comissão composta de 3 (três) membros indicados pela Diretoria Executiva, a qual fará a contagem dos votos, quando houver mais de uma chapa inscrita. Sendo eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos.

Parágrafo primeiro: se houver chapa única, a assembleia definirá o processo de votação, podendo optar por votação secreta ou por aclamação.

Parágrafo segundo: Em caso de empate, será considerada vencedora a chapa cujo candidato a presidente tiver maior tempo de filiação na Acimacar. Para fins de aplicação dessa regra, considera-se o tempo da última filiação do candidato.

Art. 49 - Havendo uma única chapa inscrita e não tendo a mesma a maioria dos votos, será aberto novo processo de eleição, cuja Assembleia será feita no prazo de 30 (trinta) dias corridos.

Parágrafo Único: A Diretoria anterior permanecerá com mandato efetivo até a eleição da nova Diretoria. 

Art. 50 - São inelegíveis para quaisquer cargos as pessoas jurídicas, devendo a votação sempre recair sobre a pessoa física, ou seja, o associado ou preposto que a empresa indicar para representá-la na ACIMACAR.

Art. 51 - Constatada a chapa vencedora, será publicado o resultado e a posse deverá ser efetivada imediatamente após a apuração e divulgação do resultado.

 

CAPÍTULO XVI

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 52 - O Patrimônio Social é constituído pelos bens que o integram atualmente e pelos bens que a qualquer título, a ACIMACAR venha a adquirir.

Parágrafo Primeiro - O patrimônio imobiliário é inviolável, impenhorável e inabalável, salvo por expressa autorização da Assembleia Geral.

Parágrafo Segundo – A compra ou venda de bens móveis e utensílios são de livre competência da Diretoria.

Art. 53 - O numerário da ACIMACAR, dinheiro, cheques e ordem de crédito deverão ser depositados em estabelecimentos bancários e movimentados através de controle documental.

Art. 54 - O exercício social encerrar-se-á no dia 31 de março de cada ano.

Art. 55 - Os recursos financeiros, rendas, bens e eventual resultado operacional, que serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais da ACIMACAR, em todo o território nacional e exterior, poderão ser obtidos por:

  1. Mensalidades, contribuições e demais obrigações dos associados;
  2. Termos de Parceria, Convênios, Contratos e Acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais, com o setor privado, com o terceiro setor e com o Poder Púbico,
  3. Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes aos direitos e patrimônio sob a sua administração;
  4. Doações, legados e heranças;
  5. Recebimento de direitos autorais;
  6. Operações de crédito internas e externas para financiamento de suas atividades;
  7. Rendas em seu favor constituídas por terceiros;
  8. Usufrutos que lhe forem conferidos;
  9. Rendimentos de imóveis próprios ou de terceiros;
  10. Receitas de prestação de serviços e de comercialização de produtos;
  11. Juros bancários e outras receitas financeiras;
  12. Rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
  13. Receitas de produção;
  14. Recursos internacionais;
  15. Outras receitas afins.

 

CAPÍTULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 56 - Os associados não responderão, nem mesmo solidariamente, pelas obrigações contraídas pela ACIMACAR.

Art. 57 - Verificar-se-á a dissolução da Associação quando o número de associados for inferior a 10 (dez), e/ou por decisão da Assembleia Geral Extraordinária.

Parágrafo Único - Em caso de dissolução, o patrimônio da ACIMACAR reverte em favor de alguma entidade de fins não econômicos no município de Marechal Cândido Rondon, conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária.

Art. 58 - Todos os cargos eletivos serão exercidos gratuitamente, podendo a critério do Conselho Fiscal ou Assembleia Geral ser estipulada ajuda de custo em caso de necessidade.

Art. 59 - A candidatura ou investidura de qualquer diretor nas funções de Deputado, Prefeito e Vice-Prefeito, Vereador, Secretário das Secretarias Municipais, dirigentes de empresas públicas e presidente de partidos políticos, implicará em seu desligamento automático de qualquer cargo ou função da administração da ACIMACAR, enquanto perdurar a candidatura ou mandato.

Art. 60 - É adotada como abreviação oficial da Associação Comercial e Empresarial de Marechal Cândido Rondon a sigla ACIMACAR.

Art. 61 - Tanto nas reuniões da Diretoria, como na Assembleia Geral, são expressamente proibidas quaisquer manifestações de ordem político-partidária, sendo proibido à Acimacar, sob qualquer pretexto, tomar atitude de partidarismo político ou que com este se relacione.

Parágrafo Único: poderá a entidade com aprovação da Diretoria, convocar ou convidar autoridades ou proponentes a cargos públicos para fins de prestação de contas, apresentação de demandas e/ou bandeiras da entidade e discussões de Interesses Estatutários.

Art. 62 - O presente Estatuto foi aprovado em Assembleia Geral Extraordinária no dia 05 de dezembro de 2023 e entra em vigor na data de sua aprovação, sendo revogados integralmente todos os Estatutos anteriores e suas alterações.

Marechal Cândido Rondon, 06 de dezembro de 2023.

 

Paulo Adriano Grenzel                                                   Luciano Cremonese

Presidente – Gestão 2023/2024                                     Secretário

 

 

Dr. Flávio Ervino Schmidt

Assessor Jurídico

Advogado – OAB/PR 27.959

 

 

Receba notícias e novidades da Acimacar



Localização
(45) 3284-5700
Av. Rio Grande do Sul, 2700
Marechal Cândido Rondon – PR
CEP 85.960-300
Ver Localização
Siga-nos
Sobre
A Associação Comercial e Empresarial de Marechal Cândido Rondon (Acimacar) é uma entidade da classe empresarial rondonense que congrega pessoas jurídicas e físicas de todos os setores da atividade econômica: agricultura, pecuária, comércio, indústria e profissionais liberais. Não possui fins lucrativos e sua diretoria exerce seus serviços gratuitamente. Seu maior objetivo é a defesa dos interesses de seus associados e a prestação de serviços para o desenvolvimento das empresas filiadas.
Tecnologia e desenvolvimento